O artigo 225, da Constituição Federal diz que o meio ambiente equilibrado e essencial à qualidade de vida é direito de todos, sendo obrigação do Poder Público sua proteção estabelecendo como obrigatório a sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Da natureza jurídica das florestas como direito difuso
Por Luciano Furtado
Em Aspectos jurídicos do desmatamento e inexistência de cobertura florestal mínima por micro-bacia hidrográfica (o desmatamento no Pantanal)
O artigo 225, da Constituição Federal diz que o meio ambiente equilibrado e essencial à qualidade de vida é direito de todos, sendo obrigação do Poder Público sua proteção estabelecendo como obrigatório a sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Contudo, o que se vê na prática é que o meio ambiente não está sendo preservado nem mesmo para esta geração, o que se dirá para as gerações futuras.
Tal situação impõe uma atuação imediata de todos os órgãos públicos que tenham o mínimo de comprometimento com sua destinação constitucional, exigindo empenho de seus agentes, pois caso contrário serão eles cobrados pelas gerações futuras por esta omissão em momento tão delicado de nossa história.
Dentre as atuações necessárias está a defesa do meio ambiente natural, e no caso presente, das florestas e demais formas de vegetações naturais porventura ainda sobreviventes na área do pantanal.
Ao traçar que o meio ambiente é bem comum do povo, a Constituição Federal estabelece um terceiro gênero de bens, separado do público e privado, reconhecendo a existência do bem difuso, aquele que não pertence a uma pessoa particular e nem ao estado, mas sim à toda uma coletividade.
Tratando-se as florestas de um bem ambiental necessário à preservação dos ecossistemas, é evidente serem elas consideradas bens difusos, de tal forma que, ainda que estejam dentro de propriedades privadas, deverão ser respeitadas como direito de todos.
Aliás, esta visão não foi criada pela Constituição Federal de 1988, mas sim tem raízes mais remotas, dentre elas, o próprio Código Florestal que, já em 1965, teve visão avançadíssima para a época e estabeleceu o seguinte em seu artigo 1º
"Art. 1º. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem."
Para que não reste dúvida, repita-se o que estabelece o artigo: "as florestas existentes no território nacional ... são bens de interesse comum a todos os habitantes do País".
Portanto, não resta dúvida da importância deste bem ambiental a todos os habitantes do País, sendo que a propriedade privada deverá curvar-se a esta importância, até porque, deverá ela atender sua função ambiental, conforme determinado pelo art. 186, II, da Constituição Federal:
"Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
...
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;"
Em assim sendo, afigura-se como necessária a proteção a este bem difuso, competindo ao Poder Público atuar para que o mesmo seja preservado para as presentes e futuras gerações.