PROJETO: LIVRO SOBRE ALDEIA VELHA

Blog Aldeia Velha-Ipuca: não é um diário, como outros blogs - é um caderno de apontamentos das pesquisas

Autores: Sonia Regina e Fernando Oliveira - Produção: Rômulo Melo, da Pousada Beira-Rio

Parceiros: Pousada Beira-Rio , Pousada da Aldeia ,

Apoio: Secretário de Educação e Cultura e Vice-Prefeito Fernando Augusto Bastos da Conceição e Subsecretário de Turismo Antonio Henrique

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A 115km do Rio de Janeiro - no km 215 da BR 101 (mapa e dicas) - e aos pés da Serra do Mar, Aldeia Velha está cercada pela Mata Atlântica que abriga o raro mico-leão-dourado. De dia pode-se passear a cavalo e a pé, tomar banho no rio e nas várias cachoeiras. Antes do descanso nos campings ou pousadas vale conhecer os barzinhos abertos toda a noite. (fotos e slides).

Os 80 posts publicados desde 04.2 são sorteados para leitura a cada atualização desta página: ACESSE-OS em Postagens Aleatórias - na coluna da direita, onde também estão as parcerias. Atualmente estamos nos dedicando à releitura, compilação de dados e início das escrituras.

Continuem conosco e boas leituras!

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Reserva legal - recuperação e compensação – critério da micro-bacia hidrográfica


Por Luciano Furtado
Em Aspectos jurídicos do desmatamento e inexistência de cobertura florestal mínima por micro-bacia hidrográfica (o desmatamento no Pantanal)

Ficou evidenciado que, pelo menos na maioria dos Estados Brasileiros, o Código Florestal no que diz respeito à Reserva Legal mostrou-se letra morta, pois são inúmeros os casos de propriedades rurais que não possuem 20% de sua área com cobertura de vegetação nativa. Tanto isto é verdade que foi necessário alterar-se esta lei para se estabelecer a obrigação de recuperação/compensação das Reservas Legais.
Tal situação foi regulamentada pela Medida Provisória n. nº 2.166-67/01 (em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), que alterou o artigo 44 e passou a dar-lhe a seguinte redação:

"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo."

Depreende-se do dispositivo que o proprietário rural que não tiver em sua propriedade o percentual mínimo de vegetação nativa, deverá adotar providências para recuperá-la ou compensá-la, seja fazendo plantio de mudas, regenerando a área ou compensando a reserva por outra área equivalente. Existe, ainda, a possibilidade de desoneração por trinta anos mediante aquisição de área em Unidade de Conservação, com sua doação para o Poder Público.
Contudo, o que se deve chamar a atenção é para o caso de compensação da reserva legal, principalmente pelo critério preferencial adotado pelo legislador, qual seja, o critério de micro-bacia hidrográfica. Adotou-se, neste caso, o critério de classificação seguido pela Lei de Recursos Hídricos, como unidade de gestão para questões de mananciais, nos seguintes termos:

"Art. 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
...
V - a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;"

Portanto, a análise da existência de percentual mínimo de vegetação nativa, por força do Código Florestal atual, deve necessariamente adotar o critério da micro-bacia hidrográfica, e, somente em casos de exceção, adotar-se o critério de bacia hidrográfica, priorizando sempre a maior proximidade possível.
Note-se que a escolha na forma de recuperação e/ou compensação da reserva legal não é uma liberalidade do proprietário; ao contrário, deve ser baseada em critérios técnicos supervisionados e aprovados pelo órgão ambiental, já que, como razão final desta obrigação, está o equilíbrio do meio ambiente como condição à sadia qualidade de vida.