PROJETO: LIVRO SOBRE ALDEIA VELHA

Blog Aldeia Velha-Ipuca: não é um diário, como outros blogs - é um caderno de apontamentos das pesquisas

Autores: Sonia Regina e Fernando Oliveira - Produção: Rômulo Melo, da Pousada Beira-Rio

Parceiros: Pousada Beira-Rio , Pousada da Aldeia ,

Apoio: Secretário de Educação e Cultura e Vice-Prefeito Fernando Augusto Bastos da Conceição e Subsecretário de Turismo Antonio Henrique

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A 115km do Rio de Janeiro - no km 215 da BR 101 (mapa e dicas) - e aos pés da Serra do Mar, Aldeia Velha está cercada pela Mata Atlântica que abriga o raro mico-leão-dourado. De dia pode-se passear a cavalo e a pé, tomar banho no rio e nas várias cachoeiras. Antes do descanso nos campings ou pousadas vale conhecer os barzinhos abertos toda a noite. (fotos e slides).

Os 80 posts publicados desde 04.2 são sorteados para leitura a cada atualização desta página: ACESSE-OS em Postagens Aleatórias - na coluna da direita, onde também estão as parcerias. Atualmente estamos nos dedicando à releitura, compilação de dados e início das escrituras.

Continuem conosco e boas leituras!

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Da impossibilidade de autorização de desmatamento antes de análise da cobertura vegetal por micro-bacia hidrográfica e regularização das reservas legais nela existentes

Por Luciano Furtado
Em Aspectos jurídicos do desmatamento e inexistência de cobertura florestal mínima por micro-bacia hidrográfica (o desmatamento no Pantanal)


Do que foi exposto acima, é possível concluir que as florestas e demais formas de vegetação nativas são protegidas como direitos difusos e a propriedade particular deve respeitá-las para cumprir sua função sócio-ambiental.
Também se conclui que o critério jurídico adotado para a avaliação do objetivo da norma protetiva estabelecida no Código Florestal – proteção de 20% da vegetação nativa de um ecossistema – foi o de micro-bacia, tanto que se determinou a compensação nos casos de impossibilidade de recuperação da Reserva Legal, dentro deste espaço territorial.
Aliás, é de se registrar que no Estado de Mato Grosso do Sul, o objetivo implícito da instituição da Reserva Legal – manutenção de, no mínimo, 20% da cobertura nativa do território - ficou muito mais evidente no art. 2º, do Decreto 11.700/2004 (Institui o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no Estado de Mato Grosso do Sul):

"Art. 2º O Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal tem por finalidade garantir que o território do Estado de Mato Grosso do Sul tenha, no mínimo, o índice de vinte por cento de cobertura vegetal nativa, por meio da conjugação de esforços do Poder Público e da iniciativa privada."

Partindo-se destas premissas, chega-se à interpretação que é obrigação do órgão ambiental, ao analisar um pedido de licença de desmatamento, observar a questão ambiental como um todo, e não simplesmente avaliar isoladamente o imóvel objeto da solicitação.
Ora, pode até ser possível que no imóvel objeto do pedido haja mais de 20% de vegetação nativa. Contudo, ao observar-se a micro-bacia hidrográfica é possível que a mesma já não tenha este mesmo percentual, sendo que neste caso, somente após toda a regularização das reservas legais dos imóveis ali situados é que poderá ser decidido o pedido.
Note-se que decidir de forma contrária – autorizando o desmatamento sem esta prévia análise – é confrontar o art. 44, III, do Código Florestal em que se determina que as compensações de reservas legais devem ser feitas na mesma micro-bacia hidrográfica, pois, a cada desmatamento autorizado em uma micro-bacia deficitária, mais está se impossibilitando que as outras reservas legais que deverão ser compensadas sejam alocadas na mesma micro-bacia.
Assim, somente após definido em todas as propriedades da micro-bacia a situação das Reservas Legais, com sua averbação em cartório, comprovação de existência ou forma de recuperação e/ou compensação, é que poderão ser decididos os pedidos de desmatamento.
E não se argumente que a posição que aqui se defende fere o direito de propriedade, primeiramente, porque este direito não é absoluto. Segundo, porque não se está defendendo a proibição deste desmatamento, mas, apenas, o aguarde para que toda a situação ambiental da micro-bacia seja resolvida.
Note-se que, conforme o caso, tal posição levará até mesmo à valorização das propriedades que têm cobertura nativa superior a 20%, pois quando os proprietários que não tenham o percentual mínimo necessitarem regularizar suas áreas – e tendo-se em vista o alto custo da recuperação – é bem provável que aumentará o preço das mesmas dado à lei da oferta e da procura.
Ademais, é de se registrar que assim agindo os órgãos ambientais somente estarão cumprindo o que determina a Constituição Federal em seu art. 225, par. I, que determina que cabe ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;".
Alie-se, ainda, que é plenamente aplicável ao caso o princípio constitucional da prevenção, segundo o qual, não se pode admitir qualquer intervenção no meio ambiente antes de que se tenha certeza de que foram tomadas todas as medidas para evitar e mitigar os danos delas decorrentes.
Portanto, não tendo o órgão ambiental certeza da extensão da cobertura florestal naquela micro-bacia hidrográfica, não pode ele conceder licença para desmatamento antes de adquirida esta informação.
Por fim, não adotando os órgãos ambientais a postura aqui defendida, e, continuando a emitir licenças para desmatamento sem assegurar-se que aquele ecossistema ainda tem sua proteção mínima, adotando-se o critério da micro-bacia hidrográfica, é cabível ação civil pública visando obrigá-lo judicialmente a suspender as licenças de desmatamento, até que faça o levantamento de cobertura vegetal de todas as micro-bacias do Estado e também a regularização das reservas legais nas propriedades nelas existentes.