PROJETO: LIVRO SOBRE ALDEIA VELHA

Blog Aldeia Velha-Ipuca: não é um diário, como outros blogs - é um caderno de apontamentos das pesquisas

Autores: Sonia Regina e Fernando Oliveira - Produção: Rômulo Melo, da Pousada Beira-Rio

Parceiros: Pousada Beira-Rio , Pousada da Aldeia ,

Apoio: Secretário de Educação e Cultura e Vice-Prefeito Fernando Augusto Bastos da Conceição e Subsecretário de Turismo Antonio Henrique

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A 115km do Rio de Janeiro - no km 215 da BR 101 (mapa e dicas) - e aos pés da Serra do Mar, Aldeia Velha está cercada pela Mata Atlântica que abriga o raro mico-leão-dourado. De dia pode-se passear a cavalo e a pé, tomar banho no rio e nas várias cachoeiras. Antes do descanso nos campings ou pousadas vale conhecer os barzinhos abertos toda a noite. (fotos e slides).

Os 80 posts publicados desde 04.2 são sorteados para leitura a cada atualização desta página: ACESSE-OS em Postagens Aleatórias - na coluna da direita, onde também estão as parcerias. Atualmente estamos nos dedicando à releitura, compilação de dados e início das escrituras.

Continuem conosco e boas leituras!

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Da reserva legal e sua manutenção

Por Luciano Furtado
Em Aspectos jurídicos do desmatamento e inexistência de cobertura florestal mínima por micro-bacia hidrográfica (o desmatamento no Pantanal)


Justamente nesta visão de necessidade de que a propriedade rural cumprisse sua função ambiental e tendo em vista a importância das florestas e demais formas de vegetação para todos os habitantes do País, o Código Florestal em seu artigo 16 estabeleceu a obrigação de manutenção de Reserva Legal:

"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País."


(,,,) toda propriedade rural deve possuir no mínimo 20% de cobertura vegetal nativa, não se computando nestas áreas aquelas consideradas de preservação permanente (matas ciliares, topos de morros, etc...). De outro norte, uma vez instituída – e esta obrigação existe, no mínimo, desde 1965 – não poderá ela sofrer alteração, nos termos do que determina o parágrafo oitavo do dispositivo em questão:

"§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código."

Esta imutabilidade visava – visava, uma vez que tal norma não foi cumprida a contento – a preservação de no mínimo 20% do território com cobertura vegetal nativa, uma vez que, caso assim não fosse, haveria – como houve – verdadeira burla à finalidade da norma, pois a cada desmembramento do imóvel, haveria – como houve – redução das florestas nele existentes. É o que se extrai da lição de Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Proteção Jurídica do Meio Ambiente – florestas – Ed. Del Rey, 2003, p. 216):


"A perpetuidade e a inalterabilidade da destinação evidenciam, a seu turno, que, em face do interesse público na proteção das florestas, a restrição é perene e imutável, não podendo ser modificadas a reserva e sua destinação, inclusive nas hipóteses de transmissão do imóvel, seja a que título for, bem como em caso de desmembramentos. A limitação administrativa acompanha o imóvel, para que o interesse na conservação do ecossistema florestal sobressaia e seja resguardado, a despeito dos interesses particulares mais imediatos. ...
Noutras palavras, em caso de venda de parte do imóvel em que esteja inserida a reserva legal florestal, se fosse admitida a redefinição do percentual da reserva legal, adequando seu percentual à dimensão da área desmembrada (nova propriedade), estar-se-ia aceitando, por via oblíqua, a redução do espaço territorial protegido, com ofensa adicional às características de imutabilidade e perpetuidade. O Direito não pode ser instrumento viabilizador de fraudes, razão pela qual a hipótese de diminuição não deve ser admitida, mantendo-se a limitação administrtiva no mesmo percentual, por ser imutável e perpetua."(grifo nosso)

Tão importante é a função da Reserva Legal para o legislador que, ao contrário do que se costuma imaginar, não é o proprietário quem define o local da reserva legal, mas sim o órgão ambiental, o qual poderá até concordar com a proposta daquele, desde que ela atenda às finalidades ambientais pertinentes (art. 16, par. 7º).
Em assim sendo, percebe-se que a instituição por lei da Reserva Legal não se trata de um mero capricho ou uma burocracia sem sentido, trata-se sim, da proteção ao interesse de todos, o que configura a natureza de direito difuso desta obrigação, conforme ensina Paulo Bessa Antunes (Direito Ambiental, 6ª Edição, Lumen Juris, p. 397):

"A norma é sabia, vez que o bem tutelado é a sanidade das terras, a higidez do ar, enfim aquilo que o texto constitucional de 1988 chamou como ‘meio ambiente ecologicamente equilibrado’. Merece ser ressaltado, ademais, que o caput do artigo 255 da Lei Fundamental recepcionou expressamente o artigo 1º do Código Florestal, pois entendeu o direito ao meio ambiente equilibrado a ‘todos’; veja-se que aqui, em tese, qualquer indivíduo que esteja em território brasileiro, ainda que não o habite em caráter permanente, é sujeito ativo do aludido direito."

Resta evidente, assim, que a Reserva Legal tem natureza de direito difuso que beneficia a toda a sociedade, devendo para tanto ser protegida pela atuação do Ministério Público.